Atualmente a naturalização por casamento é regulada pela Lei n° 91 de 5 de fevereiro de 1992 (art. 5, 6, 7 e 8) e modificações subsequentes.
Desta forma, esta seção é dedicada a:
- cônjuges de cidadãs e cidadãos italianos iure sanguinis, que contraíram matrimônio a qualquer tempo;
- cônjuges de cidadãs e cidadãos italianos descendentes de trentinos (ou seja, aqueles que adquiriram a cidadania italiana pela lei 379/2000), que contraíram matrimônio a qualquer tempo;
- cônjuges de união homoafetiva, que contraíram matrimônio a qualquer tempo.
ATENÇÃO
A Lei nº 132 de 01 de dezembro de 2018 estabelece que o reconhecimento da cidadania italiana nos termos do art. 5 e 9 da Lei nº 91 de 05 fevereiro 1992 só pode ser concedido com comprovado e adequado conhecimento da língua italiana. Dessa forma, a subseção dedicada à naturalização italiana por casamento é descrita inteiramente em italiano.
Sendo assim, serão rejeitados todos os pedidos de cidadania por casamento que não contenham os certificados relativos ao adequado conhecimento da língua italiana.