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Instruções para devolução da cédula eleitoral

Referendum abrogativi 2025 card orizzontale

REFERENDOS POPULARES ABROGATIVOS 8-9 DE JUNHO DE 2025

VOTO NO EXTERIOR POR CORRESPONDÊNCIA – INSTRUÇÕES AOS ELEITORES

Sobre o que se vota?
Os quesitos (questões) referendários são cinco, apresentados em cinco cédulas distintas, e tratam dos seguintes temas:

  • Quesito n. 1 – Contrato de trabalho com proteção progressiva – Regras sobre demissão sem justa causa: Revogação
  • Quesito n. 2 – Pequenas empresas – Demissão e respectiva indenização: Revogação parcial
  • Quesito n. 3 – Revogação parcial de normas sobre o prazo determinado nos contratos de trabalho subordinado, duração máxima e condições para prorrogações e renovações
  • Quesito n. 4 – Exclusão da responsabilidade solidária do contratante, empreiteiro e subempreiteiro por acidentes sofridos por trabalhadores de empresas contrante ou subcontratante, resultantes de riscos específicos inerentes às atividades dessas empresas: Revogação
  • Quesito n. 5 – Cidadania italiana: Redução de 10 para 5 anos do tempo de residência legal na Itália exigido para estrangeiros extracomunitários maiores de idade solicitarem a concessão da cidadania italiana

 

Ao votar SIM, o eleitor expressa a vontade de REVOGAR as normas mencionadas na pergunta.
Ao votar NÃO, o eleitor expressa a vontade de NÃO REVOGAR as normas mencionadas na pergunta.

Quem vota no exterior?
Votam por correspondência no exterior:

  • os eleitores inscritos no AIRE (Registro de Italianos Residentes no Exterior) residentes em países cujas condições locais permitam o voto por correspondência;
  • os eleitores que estejam temporariamente no exterior, por pelo menos três meses, por motivos de trabalho, estudo ou tratamento médico, que tenham comunicado à sua Prefeitura (Comune) de inscrição eleitoral a opção pelo voto no exterior até o dia 7 de maio de 2025, bem como seus familiares conviventes no exterior, se também tiverem optado por isso.

Como se vota?
O voto é exercido por correspondência, conforme as normas da Lei nº 459, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto do Presidente da República nº 104, de 2 de abril de 2003. Especificamente:

  1. Os Postos Consulares enviam, por correio, a cada eleitor um envelope contendo:
  • o certificado eleitoral (documento que comprova o direito ao voto);
  • cinco cédulas eleitorais (uma para cada quesito);
  • um envelope pequeno (geralmente branco);
  • um envelope maior já selado, com o endereço do Posto Diplomático/Consular competente;
  • esta folha informativa.
  1. O eleitor expressa seu voto fazendo um sinal (por exemplo, uma cruz ou um traço) no retângulo da cédula onde estão as palavras SIM ou NÃO, utilizando EXCLUSIVAMENTE uma caneta esferográfica azul ou preta.
  2. Após votar, as cédulas devem ser colocadas no envelope pequeno, que deve ser cuidadosamente fechado e conter exclusivamente as cédulas eleitorais.
  3. No envelope maior já selado (com o endereço do Posto Diplomático/Consular competente), o eleitor deve inserir o talão (cupom destacável) do certificado eleitoral (após destacá-lo ao longo da linha tracejada) e o envelope pequeno fechado, contendo as cédulas votadas.
  4. O envelope já selado, assim preparado, deve ser enviado imediatamente, e de forma que chegue ao Posto Diplomático/Consular até, no máximo, as 16h (horário local) da QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025.
  5. As cédulas recebidas após esse prazo não poderão ser computadas na apuração e serão incineradas.

A T E N Ç Ã O

  • Não deve haver nenhum sinal de identificação nas cédulas, no envelope pequeno branco ou no talão destacável;
  • Não deve ser escrito o remetente no envelope já selado;
  • O envelope pequeno branco e as cédulas devem ser devolvidos intactos;
  • O voto é pessoal, livre e secreto, sendo proibido votar mais de uma vez. Quem descumprir as normas será punido conforme previsto em lei. O artigo 18 da Lei nº 459/2001 determina: “1. Quem comete no exterior qualquer dos crimes previstos no Testo unico delle leggi recanti norme per la elezione della Camera dei deputati (Texto Único das Leis sobre a eleição da Câmara dos Deputados), Decreto do Presidente da República de 30 de março de 1957, nº 361, e suas modificações, será punido conforme a legislação italiana. As sanções previstas no artigo 100 do referido Texto Único, em caso de voto por correspondência, serão aplicadas em dobro. 2. Quem, durante eleições das Câmaras ou referendos, votar por correspondência e também na seção eleitoral de sua última inscrição na Itália, ou votar mais de uma vez por correspondência, será punido com prisão de 1 a 3 anos e multa de 52 a 258 euros.
  • O eleitor tem a obrigação de guardar pessoalmente o material eleitoral enviado pela Embaixada ou Consulado, sendo estritamente proibido entregar ou transferir esse material a terceiros.