A reforma da lei de cidadania modificou os requisitos para transmissão da cidadania italiana aos filhos menores de cidadãos italianos nascidos no exterior.
A cidadania poderá ser adquirida por meio de declaração de vontade dos pais, acompanhada da documentação necessária.
Não será mais por “nascimento”, e sim por “benefício de lei”, com efeitos a partir do dia seguinte à declaração assinada por ambos os pais.
Importante: NÃO enviar certidões de nascimento/sentenças por correio. Eventuais documentos recebidos não poderão ser processados e, portanto, serão devolvidos. Seguir atentamente as orientações a seguir.
Premissa
Os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento, nascidos no exterior, não são – com base nas modificações legislativas – automaticamente cidadãos italianos. A cidadania poderá ser adquirida mediante uma declaração por parte dos pais ou do tutor legal, conforme os requisitos previstos na lei.
Nesse sentido, distingue-se, neste momento, entre:
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os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento que eram menores de idade na data de entrada em vigor da lei (24 de maio de 2025). Neste caso, os pais poderão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até as 23h59 (hora de Roma) de 31 de maio de 2026, seguindo o procedimento descrito abaixo. (CASO 1)
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os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento, nascidos após 24 de maio de 2025. Neste caso, os pais deverão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – dentro de três anos a partir do nascimento (ou a partir da data em que se estabelece a filiação, no caso de adoção), seguindo o procedimento descrito abaixo. (CASO 2)
Importante: o reconhecimento da cidadania italiana com base nas leis especiais (DPR 379/2000) configura aquisição por benefício de lei: portanto, não é possível, para os pais, manifestar a declaração de vontade de aquisição da cidadania em favor do filho menor, conforme a lei n. 91/1992, art. 4, parágrafo 1-bis, pois o genitor italiano adquiriu a cidadania por concessão e não a partir do seu nascimento.
CASO 1 (art.1, comma 1-ter del DL 36/2025) – Filhos menores de cidadãos italianos por nascimento menores em 23 de maio de 2025.
Com o objetivo de facilitar os pedidos de agendamento e de agilizar o serviço de registro de filhos menores, conforme previsto na Lei nº 91/1992, alterada pela Lei nº 74/2025, o Consulado-Geral da Itália em Porto Alegre tem o prazer de informar que, a partir de agora, os genitores deverão solicitar o referido agendamento da seguinte forma:
Todos os documentos abaixo mencionados deverão ser anexados ao e-mail de solicitação de agendamento, a ser enviado para: agenda.portoalegre@esteri.it.
- Formulário Dichiarazione di volontà: fazer o download do formulário (também disponível na bio do Instagram), preenchê-lo na íntegra e assiná-lo de próprio punho;
- Documentos de identidade: anexar documentos de identidade válidos (passaporte ou carteira de identidade) dos genitores que estão solicitando o serviço;
- Certidão de nascimento do menor: anexar a certidão de nascimento, em inteiro teor, do menor, com apostille e acompanhada de tradução juramentada igualmente apostilada;
3.1 Caso o menor tenha nascido de pais não legalmente casados ou, em qualquer caso, tenha nascido antes do casamento civil dos genitores, e se a certidão de nascimento não contiver a expressão “foram declarantes os pais” (ou seja, ambos os pais como declarantes), será necessário apresentar uma escritura pública de declaração, feita pela parte que não consta como declarante na certidão de nascimento. Caso o menor já tenha completado 14 anos, será também necessária a sua presença. Essa declaração adicional deve ser feita em Cartório, deve conter Apostila de Haia e ser traduzida para o italiano por tradutor juramentado brasileiro (com a tradução igualmente apostilada). Se, por outro lado, a certidão de nascimento contiver a expressão “foram declarantes os pais”, não será necessário apresentar a declaração de filiação.
Este Consulado-Geral da Itália em Porto Alegre, após as devidas verificações, enviará um e-mail com a data de agendamento. No dia agendado, os genitores deverão apresentar os documentos acima mencionados, todos em original.
CASO 2 (art.4, comma 1-bis, lett. b) della Legge 91/1992) – filhos nascidos após 24 de maio de 2025.
Neste caso, os menores deverão ser registrados dentro de três anos a partir do nascimento, seguindo o mesmo procedimento e apresentando a mesma documentação mencionada no CASO 1.
CASO DE NASCIMENTO FORA DO BRASIL
Para os casos de nascimento em outro país, será necessário apresentar a certidão de nascimento original, emitida pela autoridade estrangeira competente (legalizada pela Representação Consular italiana do país emissor do documento ou munida de Apostila, caso o país de emissão seja signatário da Convenção de Haia). A certidão deverá ser acompanhada de tradução da língua original diretamente para o italiano, realizada por tradutor juramentado (também autenticada pela Representação Consular italiana competente ou apostilada, se aplicável). Não será aceita a transcrição no Brasil da certidão de nascimento estrangeira (“transladação”).
Em todos os casos em que se exige a cidadania exclusivamente italiana, esta deverá ser comprovada por meio de certidões formais negativas de naturalização/cidadania do(s) país(es) de nascimento e de residência anterior. Esses certificados também deverão estar devidamente regularizados como os demais (legalização/tradução/apostila).