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REFERENDO CONSTITUCIONAL DE 29 DE MARÇO DE 2020 – PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO – 8 DE FEVEREIRO DE 2020

VOTO POR CORRESPONDÊNCIA DE CIDADÃOS ITALIANOS RESIDENTES NO EXTERIOR

O Ufficio centrale per il referendum da Corte di Cassazione, com despacho apresentado em 23 de janeiro de 2020, declarou que o pedido de referendo sobre o texto da lei constitucional que contém “modificação dos artigos 56, 57 e 59 da Constituição referente à redução do número de parlamentares “, está em conformidade com o art. 138 da Constituição e verificou a legitimidade da questão do referendo proposta pela mesma.

Com o Decreto do Presidente da República de 28 de janeiro de 2020, publicado na Gazzetta Ufficiale n. 23 de 29 de janeiro de 2020, a data do referendo popular foi marcada para 29 de março de 2020. O referendo envolverá também os cidadãos italianos residentes no exterior.

Lembramos que o VOTO é um DIREITO tutelado pela Constituição Italiana e que, de acordo com a Lei nº 459 de 27 de dezembro de 2001, os cidadãos italianos residentes no exterior, inscritos nas listas eleitorais, podem VOTAR POR CORREIO. Para isso, é recomendável verificar e regularizar a situação pessoal e de endereço no próprio consulado de competência.

ALTERNATIVAMENTE, OS ELEITORES RESIDENTES NO EXTERIOR E INSCRITOS NO AIRE PODERÃO OPTAR POR VOTAR NA ITÁLIA, NO MUNICÍPIO DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO ELEITORAL, comunicando por escrito ao Consulado a escolha (OPÇÃO) dentro do prazo de 10 dias a partir da data de publicação do Decreto. Os eleitores que optarem por votar na Itália por ocasião da próxima consulta referendária receberão de seus respectivos Municípios italianos o cartão de aviso para votar nas seções eleitorais na Itália.

A escolha (opção) de votar na Itália se aplica apenas no caso de consulta referendária.

Reitera-se que, em qualquer caso, a opção DEVE SER RECEBIDA pelo Escritório Consular NO MÁXIMO DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO, ISTO É, ATÉ O DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2020. Esta comunicação pode ser feita por escrito (escritura simples, não lavrada em cartório) e, para ser válida, deve conter nome, sobrenome, data, local de nascimento, local de residência e assinatura do eleitor, e deve ser acompanhada de uma cópia do documento de identidade do declarante.

Para esta comunicação, também pode ser utilizado o formulário específico disponível para download no site do Ministero degli Affari Esteri e della Cooperazione Internazionale (www.esteri.it) ou no Consulado (baixe o FORMULÁRIO)

Conforme prescrito pela legislação vigente, será responsabilidade dos eleitores verificar se a comunicação da opção enviada por correio foi recebida em tempo hábil pelo Consulado.

A escolha de votar na Itália pode subsequentemente ser REVOGADA mediante comunicação por escrito a ser enviada ou entregue ao Consulado, da mesma maneira e dentro dos mesmos prazos previstos para o exercício da opção.

Caso o cidadão opte por voltar à Itália para votar, a Lei NÃO prevê nenhum reembolso pelas despesas de viagem incorridas, mas apenas concessões de tarifas dentro do território italiano. Somente os eleitores residentes em Países onde não existem as condições para votar por correspondência (Lei 459/2001, art. 20, parágrafo 1-bis) têm direito ao reembolso de 75% do custo do bilhete de viagem, na classe econômica.

O ESCRITÓRIO CONSULAR PERMANECE À DISPOSIÇÃO PARA QUAISQUER ESCLARECIMENTOS