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AVISO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS CONSULARES: ESCLARECIMENTOS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTRO DA SAÚDE DE 28 DE AGOSTO DE 2021.

Após alguns pedidos de esclarecimento recebidos pela rede diplomático-consular italiana no Brasil, são prestados esclarecimentos adicionais sobre a aplicação da nova regulamentação de entrada na Itália do Brasil para fins de estudo, em vigor desde 31 de agosto de 2021.

Com a nova Portaria do Ministro da Saúde de 28 de agosto de 2021, quem entra na Itália por motivos de estudo deixa de necessitar de autorização específica do Ministério da Saúde competente. Portanto, poderão apresentar um pedido ordinário de emissão de visto de entrada para motivos de estudo, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável ao caso em apreço.

A atividade de pesquisa está incluída entre os “motivos de estudo”. Portanto, as pessoas que venham do Brasil e que estão contratadas como pesquisadores em universidades italianas podem apresentar um pedido ordinário de emissão de visto de entrada para fins de pesquisa sem autorização do Ministério da Saúde.

Deve-se notar também que os desportistas que participam de competições em território italiano e que satisfazem as condições específicas estabelecidas no artigo 18 do DPCM de 2 de março de 2021 podem se beneficiar de uma isenção da proibição de entrada na Itália. Para esta categoria, não é necessário solicitar tal derrogação ao Ministério da Saúde. Para maiores informações sobre quem tem direito à isenção (atletas, treinadores, juízes e comissários de competição, representantes da imprensa estrangeira e acompanhantes que permaneceram ou viajaram nos países indicados nas Listas B, C, D e E do Anexo 20 do DPCM de 2 de março de 2021, incluindo os países dos quais a entrada é proibida) e as obrigações a serem cumpridas, favor consultar a específica página web do Ministério da Saúde.

Finalmente, observe que, de acordo com a art. 4 parágrafo 5 da Portaria do Ministério da Saúde de 14 de maio de 2021 (cuja vigência é prorrogada até 25 de outubro de 2021 pela Portaria de 28 de agosto de 2021), confirma-se que não é necessário obter autorização de entrada na Itália, a partir do Brasil, para a tripulação e o pessoal de transporte de pessoas e mercadorias, “sem prejuízo da obrigação de realização de um teste molecular ou antigênico, a ser realizado por meio de swab, na chegada ao aeroporto, porto ou local de fronteira, quando possível, ou no prazo de quarenta e oito horas após a entrada em território nacional na autoridade sanitária local de referência”, bem como a obrigação de autodeclaração. Para os marítimos, também permanece em vigor o que está estabelecido no anexo 28 do DPCM de 2 de março de 2021 sobre o “Protocolo para chegar a um navio para embarque, saída livre e saída de navio para repatriação”.