Este site usa cookies técnicos, analíticos e de terceiros.
Ao continuar a navegar, aceita a utilização de cookies.

Preferências cookies

Uniões civis homoafetivas: entrada em vigor do Decreto do Presidente do Conselho dos Ministros da República Italiana (DPCM) 23 de julho de 2016, no 144

Informa-se aos interessados que a partir de 29 de julho de 2016 é possível contrair uma união civil entre pessoas do mesmo sexo dirigindo-se à Chancelaria Consular. Assinala-se que os cidadãos italianos são obrigados a transmitir os certificados de matrimônio ou de união civil com pessoa do mesmo sexo celebrados no exterior.

Foi aprovado o “Regulamento que define as disposições transitórias necessárias para a escrituração dos registros no arquivo de estado civil, conforme determina o Artigo 1, parágrafo 34, da Lei 20 de maio de 2016, no 76”, adotado com o Decreto do Presidente do Conselho dos Ministros 23 de julho de 2016, no 144, publicado no Diário Oficial da República Italiana (Gazzetta Ufficiale) no 175 de 28 de julho de 2016 e vigente a partir de 29/07/2016.

As consequências operacionais IMEDIATAS e JÁ EM VIGOR são as seguintes:

1. o cidadão que tenha contraído no exterior, de acordo com a lei local, um matrimonio ou união civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 76/2016 tem a obrigação de transmitir à Repartição Consular competente pela sua residência o relativo certificado, para fins da transcrição na Itália no registro provisório das uniões civis.

2. é possível desde já dar início a pedidos de constituição de uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, nas quais pelo menos uma possua a cidadania italiana;

Em síntese, a partir de hoje é POSSÍVEL contrair uniões civis no Consulado e é OBRIGAÇÃO dos cidadãos e das cidadãs italianas no exterior transmitir os atos de matrimônio ou de união civil contraídos no exterior com pessoa do mesmo sexo.

Assinala-se outrossim:

1. Contrariamente a quanto previsto na Itália, onde as partes podem apresentar um pedido de constituição de uma união civil em qualquer município da República Italiana, o Decreto em apreço dispõe que “no exterior as uniões civis são constituídas perante o Chefe da Repartição Consular COMPETENTE EM BASE À RESIDÊNCIA DE UMA DAS DUAS PARTES”. Resulta portanto que também os pedidos devem ser apresentados na Repartição Consular em cuja circunscrição reside uma das partes.

2. O Artigo 6 do DPCM 144/2016 reserva ao Oficial de Estado Civil do município de residência de uma das partes, ou do município no qual é inscrita ou transcrita a declaração constitutiva da união civil, a recepção das manifestações de vontade que visam a dissolução das uniões civis. Nenhuma competência pode ser portanto individuada nas repartições consulares no que se refere à dissolução.

3. Desde já é possível por parte deste Consulado a expedição, quando requeridos, de certificados de capacidade matrimonial ou atestados relativos à ausência de impedimentos para fins de constituição no próprio lugar e de acordo com a normas locais de uniões civis ou matrimônios entre pessoas do mesmo sexo.