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Autocertificação

O QUE É A AUTOCERTIFICAÇÃO

É uma declaração que o interessado redige e assina em seu benefício sobre estados, fatos e qualidades pessoais e que utiliza nas relações com a Administração Pública e com os gestores de serviços públicos. Na relação com um particular o recurso da autocertificação fica a critério deste último.

QUEM PODE FAZÊ-LA

Podem fazer a autocertificação os cidadãos italianos e da União Européia, assim como os cidadãos estrangeiros com estada regular na Itália, exclusivamente com relação a dados que sejam verificáveis ou certificáveis na Itália pelos funcionários públicos.

O QUE MUDOU DESDE 1º DE JANEIRO DE 2012

Em 1º de janeiro de 2012 entraram em vigor as novas disposições em matéria de Certificados e de declarações substitutivas, conforme o art. 15 da lei 183/2011, que modificou o art. 40 do D.P.R. 445/2000.

Desde 1º de janeiro de 2012 as certificações expedidas pela Administração Pública com relação a estados, fatos e qualidades pessoais são válidas e utilizáveis somente nas relações entre particulares. É aposto sobre as certificações produzidas para particulares, com pena de anulação em caso de ausência, os dizeres:” A presente declaração não pode ser feita aos orgãos da administração pública ou aos gestores particulares de serviços públicos”.

Nas relações com os órgãos da Administração Pública e os gestores de serviços públicos as certificações e os documentos notariais são sempre substituídos por declarações substitutivas de certificações ou de declarações substitutivas de ato notarial (autocertificação) conforme os artigos 46 e 47 do D.P.R. 445/2000.

As declarações substitutivas de que tratam os art. 46 e 47 do D.P.R. 445/2000 podem ser assinadas em presença  do funcionário delegado ou mesmo podem ser apresentadas  ou enviadas já assinadas sempre que a esse seja anexada uma fotocópia  não autenticada de um documento de identidade de quem assina.

Caso as administrações tenham dúvida quanto à autenticidade das autocertificações, devem fazer as verificações necessárias.

No caso em que venham a ser encontradas declarações não verídicas, a falsidade nos documentos e o uso de documentos falsos são punidos nos termos do código penal e das leis específicas da matéria (art. 76 do D.P.R. 445/2000).

O declarante, ainda, perde os benefícios eventualmente obtidos graças a processos baseados em declarações falsas.